
NACIONALIDADE PORTUGUESA APOSTILHA DE HAIA - Portugal
PEDIDO PARA
CIDADANIA PORTUGUESA
ORÇAMENTO
PEDIDO PARA
APOSTILAR CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO EM PORTUGAL
Legalização de documentos
Os documentos autênticos passados no estrangeiro na conformidade da lei desse país, e os documentos particulares lavrados fora de Portugal, legalizados por funcionário público estrangeiro, consideram-se legalizados à luz da lei portuguesa desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
O reconhecimento consiste na certificação notarial da autoria da assinatura, ou da letra e assinatura, aposta em documento particular.
Tipos de reconhecimento
Existem vários tipos de reconhecimento:
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Reconhecimento simples: respeita à assinatura ou à letra e assinatura do signatário. É sempre presencial, pelo que só pode ser feito em documento assinado, ou escrito e assinado, na presença do notário, ou estando o signatário presente.
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Reconhecimento de assinatura a rogo: quando não é o autor do documento que o assina, mas outrem a seu rogo, porque aquele não sabe ou não pode assinar. O rogante e o rogado devem estar munidos do seu Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte válidos.
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Reconhecimento de assinatura com menções especiais: quando se certifica qualquer circunstância especial que se refira ao signatário, devidamente verificada pelo notário em face de documentos exibidos e referenciados no termo, como por exemplo: "Gerente de Sociedade".
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Reconhecimento de assinatura de tradutor ajuramentado com depósito de assinatura no posto consular: deve ser apresentado o documento original e sua tradução.
Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3.º da Convenção.
Cada país signatário tem uma entidade competente designada para a aposição da Apostilha